VITÓRIA DA ODONTOLOGIA! Após atuações do CRO-MA em parceria com Ministério Público, a Prefeitura de Timon concede carga horária mais favorável para Dentistas, Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal.

VITÓRIA DA ODONTOLOGIA!
Após atuações do CRO-MA em parceria com Ministérios Público, a Prefeitura de Timon concede carga horária mais favorável para Dentistas, Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal. Confira abaixo o texto da publicação realizada no Diário Oficial do Município de Timon-MA:
LEI MUNICIPAL Nº 2188, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos
profissionais da Estratégia Saúde da
Família – ESF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Timon aprovou e eu em cumprimento ao
disposto no Art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. A Jornada de Trabalho dos profissionais em atividades que compõem as
equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF, composta pelos cargos de
Médico, Dentista, Auxiliar e/ou Técnico de Enfermagem, Enfermeiro, Técnico
e/ou Auxiliar em Saúde Bucal e Agente Comunitário de Saúde, integrantes da
Administração Pública Municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, cumprirão as mesmas, sendo 30 (trinta) horas para atividades
assistenciais e programadas no território da unidade de saúde, em regime de
horário de 6 horas diárias ininterruptas, e 10 (dez) horas destinadas para o
planejamento das ações em saúde e/ou aprimoramento profissional,
preferencialmente dentro da unidade de saúde, excetuando os profissionais que
já possuam carga horária diferenciada a menor, não se aplicando o previsto
neste artigo.
Parágrafo único – Excetuam-se nas 10 (dez) horas de aprimoramento
profissional as capacitações, especializações, cursos presenciais, programas de
mestrado e/ou doutorado conforme prevê a Lei Municipal nº 1299/2004.
Art. 2º. Fica estabelecido que, para todos os profissionais da equipe de ESF, o
cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
observado o disposto no artigo 1º desta Lei, ao alcance das metas pactuadas
nos indicadores de avaliação, aferidas trimestralmente por meio da avaliação
dos resultados individual e/ou coletivamente pela Coordenação e/ou Gestão de
Saúde, também, com base nos resultados dos relatórios do Ministério da Saúde.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde,
regulamentar, no que couber, a presente Lei, para organização do processo de
trabalho das equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, de modo a não
prejudicar o funcionamento dos serviços.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Timon-MA, 07 de Novembro de 2019; 128º da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município.
Luciano Ferreira de Sousa
Prefeito Municipal
Registra-se e publica-se no Diário Oficial Eletrônico do Município, de acordo
com art. 90 da Lei Orgânica do Município (LOM), c/c art. 5º da Lei Municipal nº
1821/2012 e art. 1º, inciso XIII, da Lei Municipal nº. 1383/2006.
João Batista Lima Pontes
Secretário Municipal de Governo

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